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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 208-I da Lei 5.172/1966

O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica, nos termos da legislação específica. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 208-I

Permite que o trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal sejam diferentes conforme o valor em discussão ou o porte da empresa, nos termos da legislação específica.

O que mais cai na prova

  • O critério pode ser o valor do crédito tributário discutido.
  • Pode ser o valor do indébito pleiteado pelo sujeito passivo.
  • Pode ser o porte da pessoa jurídica.
  • A diferenciação depende da legislação específica.
Pegadinha comum

A banca troca “poderão” por “deverão” ou inclui critério que o texto não prevê.

Na prática

Uma lei prevê rito simplificado para processos de baixo valor: é diferenciação admitida pelo artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208-I

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.