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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 208-C da Lei 5.172/1966

O julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação tributária e de outros que lhes são correlatos observará o seguinte:

I - a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art. 151 desta Lei;

II - os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica;

III - da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica;

IV - quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária e aduaneira interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo, conforme legislação específica.

§ 1º Caberão embargos de declaração, que terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, contra despacho com conteúdo decisório, decisão ou acórdão para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material, nos termos da legislação específica.

§ 2º Não caberá a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer outro integrante do Poder Executivo em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 208-C

Traz as regras gerais de julgamento do processo administrativo fiscal. A impugnação no prazo abre o contencioso e já suspende a exigibilidade do crédito. Há duas instâncias, recurso voluntário, remessa necessária e, se houver instância superior, recurso especial em caso de interpretações divergentes.

O que mais cai na prova

  • A impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito impugnado.
  • Da decisão de primeira instância cabem recurso voluntário e remessa necessária, conforme a legislação específica.
  • O recurso especial cabe contra decisão de segunda instância que dê interpretação diversa da de outro colegiado do mesmo tribunal administrativo.
  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos e servem para obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
  • Não cabe recurso hierárquico a Secretário, Ministro ou integrante do Executivo contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo.
Pegadinha comum

A banca diz que os embargos de declaração suspendem o prazo (o texto diz que interrompem) ou que cabe recurso hierárquico contra decisão definitiva favorável ao contribuinte.

Na prática

O contribuinte impugna o auto dentro do prazo: a cobrança do crédito impugnado fica suspensa desde logo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.