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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 208-H da Lei 5.172/1966

A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 1º São nulos: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

I - os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

II - (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

III - os lançamentos sem fundamentação legal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

IV - (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 208-H

A administração deve anular os próprios atos com vício de legalidade. Lista casos de nulidade, como atos de autoridade incompetente e lançamentos sem fundamentação legal, e regula os efeitos da nulidade nos demais atos.

O que mais cai na prova

  • A administração deverá anular seus atos eivados de vício de legalidade.
  • São nulos os atos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente e os lançamentos sem fundamentação legal.
  • Intimação irregular é nula, mas o comparecimento do interessado supre a falha.
  • A nulidade só prejudica os atos posteriores que dela dependam diretamente ou sejam consequência.
  • Se puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a autoridade não pronuncia a nulidade nem manda repetir o ato.
Pegadinha comum

A banca diz que a nulidade de um ato contamina todos os atos posteriores do processo, ou que a intimação irregular nunca pode ser sanada.

Na prática

Um auto é lavrado por servidor sem competência para isso: o ato é nulo e a administração deve anulá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208-H

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.