Art. 208-H da Lei 5.172/1966
A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 1º São nulos: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
I - os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
II - (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
III - os lançamentos sem fundamentação legal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
IV - (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)