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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 155 da Lei 8.069/1990

O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

Entenda o Art. 155

O procedimento de perda ou suspensão do poder familiar começa por iniciativa do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse.
  • O juiz não inicia o procedimento de ofício.
Pegadinha comum

Dizer que o Conselho Tutelar pode propor diretamente a ação. Ele representa ao MP (art. 136, XI).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 155

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.