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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 163 da Lei 8.069/1990

O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 163

O procedimento de perda ou suspensão do poder familiar deve terminar em no máximo 120 dias. Se a manutenção do poder familiar for claramente inviável, o juiz deve preparar a criança para a família substituta. A sentença é averbada no registro de nascimento.

O que mais cai na prova

  • Prazo máximo do procedimento: 120 dias.
  • Inviável a manutenção do poder familiar, o juiz prepara a colocação em família substituta.
  • A sentença de perda ou suspensão é averbada à margem do registro de nascimento.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 120 dias pelo de 45 dias (internação provisória).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 163

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.