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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 161 da Lei 8.069/1990

Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.962, de 8/4/2014)

Entenda o Art. 161

Se o pedido não for contestado e o estudo social estiver pronto, o MP tem 5 dias (salvo se for o autor) e o juiz decide em igual prazo. O juiz pode ouvir testemunhas sobre as causas de perda ou suspensão. A oitiva da criança é obrigatória, se possível, quando houver mudança de guarda, e a dos pais é obrigatória sempre que identificados e localizáveis; pais presos são requisitados para serem ouvidos.

O que mais cai na prova

  • Sem contestação e com estudo concluído: MP em 5 dias e decisão em igual prazo.
  • Mudança de guarda: oitiva obrigatória da criança, se possível e razoável, conforme seu desenvolvimento.
  • Oitiva obrigatória dos pais identificados e em local conhecido, salvo se citados e não comparecerem.
  • Pai ou mãe presos: o juiz requisita sua apresentação para a oitiva.
Pegadinha comum

Dizer que a falta de contestação leva automaticamente à procedência do pedido, sem estudo social.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.