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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 156 da Lei 8.069/1990

A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Entenda o Art. 156

A petição inicial da perda ou suspensão do poder familiar deve indicar o juiz, a qualificação das partes (dispensada se o autor for o MP), o resumo dos fatos e o pedido, e as provas, já com rol de testemunhas e documentos.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: juiz, qualificação, fatos, pedido e provas.
  • Rol de testemunhas e documentos já na inicial.
  • Pedido do MP dispensa a qualificação do requerente.
Pegadinha comum

Dizer que o rol de testemunhas pode ser apresentado só na audiência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.