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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 159 da Lei 8.069/1990

Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.962, de 8/4/2014)

Entenda o Art. 159

Se o requerido não puder pagar advogado sem prejudicar o próprio sustento, pode pedir no cartório a nomeação de defensor dativo, e o prazo da resposta conta da intimação dessa nomeação. Se estiver preso, o oficial de justiça pergunta, na citação, se ele quer defensor.

O que mais cai na prova

  • O pedido de dativo é feito em cartório.
  • O prazo da resposta conta da intimação do despacho de nomeação.
  • Requerido preso: o oficial pergunta na citação se deseja defensor.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo da resposta continua contando da citação mesmo após o pedido de dativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 159

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.