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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 158 da Lei 8.069/1990

O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 12.962, de 8/4/2014)

§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.962, de 8/4/2014)

§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

Entenda o Art. 158

O requerido é citado para responder por escrito em 10 dias. A citação é pessoal, salvo se esgotados os meios; quem está preso deve ser citado pessoalmente. Cabe citação por hora certa se houver suspeita de ocultação, e pais em local incerto são citados por edital de 10 dias, em publicação única.

O que mais cai na prova

  • Prazo de resposta: 10 dias.
  • Citação pessoal como regra; obrigatória para o requerido preso.
  • Hora certa após duas tentativas frustradas com suspeita de ocultação.
  • Edital: prazo de 10 dias, publicação única, sem necessidade de ofícios para localização.
Pegadinha comum

Dizer que o edital tem prazo de 30 dias ou exige prévio envio de ofícios para localizar os pais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 158

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.