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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 162 da Lei 8.069/1990

Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 3º A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

Entenda o Art. 162

Na ação de perda ou suspensão do poder familiar, apresentada a resposta, o MP tem vista por 5 dias (salvo se for o autor) e o juiz marca audiência. Nela, ouvem-se testemunhas e o parecer técnico; requerente, requerido e MP falam 20 minutos cada (prorrogáveis por 10), e a decisão sai na audiência ou em até 5 dias. Se o MP for o autor, não é preciso curador especial para a criança.

O que mais cai na prova

  • Vista ao MP por 5 dias, salvo quando ele for o requerente.
  • Debates: requerente, requerido e MP, 20 minutos cada, prorrogáveis por 10.
  • Decisão na audiência ou, excepcionalmente, leitura em até 5 dias.
  • Ação proposta pelo MP dispensa curador especial para a criança.
Pegadinha comum

Dizer que é sempre obrigatório nomear curador especial à criança na destituição do poder familiar, mesmo quando o MP é o autor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 162

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.