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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 157 da Lei 8.069/1990

Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

§ 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.340, de 18/5/2022)

§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.340, de 18/5/2022)

Entenda o Art. 157

Havendo motivo grave, o juiz, ouvido o MP, pode suspender liminarmente o poder familiar até o julgamento, confiando a criança a pessoa idônea. Ao receber a inicial, já determina estudo social ou perícia. Pais indígenas exigem participação do órgão indigenista, e a liminar deve, preferencialmente, ser precedida de escuta da criança e de oitiva da outra parte.

O que mais cai na prova

  • Suspensão liminar ou incidental: motivo grave e oitiva do MP.
  • A criança fica com pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
  • Estudo social é determinado junto com a citação, independentemente de pedido.
  • Pais indígenas: participação obrigatória de representantes do órgão federal indigenista.
Pegadinha comum

Dizer que a suspensão liminar dispensa a oitiva do Ministério Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 157

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.