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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 160 da Lei 8.069/1990

Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Entenda o Art. 160

Se necessário, o juiz requisita de qualquer órgão público documentos de interesse da causa, de ofício ou a pedido das partes ou do Ministério Público.

O que mais cai na prova

  • A requisição pode ser de ofício.
  • Pode ser dirigida a qualquer repartição ou órgão público.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz só pode requisitar documentos a pedido das partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.