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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 234 da Lei 8.069/1990

Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Entenda o Art. 234

Crime da autoridade que, sem justa causa, deixa de mandar soltar imediatamente criança ou adolescente assim que sabe que a apreensão é ilegal. A pena é detenção de 6 meses a 2 anos.

O que mais cai na prova

  • Sujeito: autoridade competente (crime próprio).
  • A liberação deve ser imediata assim que se conhece a ilegalidade.
  • Pena: detenção de seis meses a dois anos.
Pegadinha comum

Confundir com o art. 230 (apreender sem flagrante ou ordem judicial). Aqui o crime é não liberar após saber da ilegalidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 234

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.