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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 238 da Lei 8.069/1990

1

Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Entenda o Art. 238

Crime de prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante pagamento ou recompensa ('venda' de criança). Quem oferece ou paga também responde. A pena é reclusão de 1 a 4 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Basta prometer a entrega mediante paga; não precisa a entrega se concretizar.
  • Quem oferece ou paga responde pelas mesmas penas (parágrafo único).
  • Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que só os pais respondem, deixando de fora quem paga, ou exigir a entrega efetiva.

Na prática

A mãe que combina receber dinheiro para entregar o bebê a um casal, e o casal que paga, cometem o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 238

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 50 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.