Art. 232 da Lei 8.069/1990
3Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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Crime de submeter criança ou adolescente que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento. A pena é detenção de 6 meses a 2 anos.
Dizer que qualquer pessoa pode cometer o crime contra qualquer criança. O tipo exige vínculo de autoridade, guarda ou vigilância.
O monitor de uma unidade que expõe um adolescente nu diante dos outros internos como castigo comete o crime.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.