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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 232 da Lei 8.069/1990

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Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Entenda o Art. 232

Crime de submeter criança ou adolescente que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento. A pena é detenção de 6 meses a 2 anos.

O que mais cai na prova

  • A vítima deve estar sob autoridade, guarda ou vigilância do agente.
  • Condutas: submeter a vexame ou constrangimento.
  • Pena: detenção de seis meses a dois anos.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer pessoa pode cometer o crime contra qualquer criança. O tipo exige vínculo de autoridade, guarda ou vigilância.

Na prática

O monitor de uma unidade que expõe um adolescente nu diante dos outros internos como castigo comete o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 232

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 39 · Polícia Militar do Ceará/CE 2021 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
  • Questão 44 · Prefeitura de Farroupilha/RS 2018 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 45 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.