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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 229 da Lei 8.069/1990

1

Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Entenda o Art. 229

Crime do médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde que, no parto, não identifica corretamente o recém-nascido e a mãe ou não faz os exames exigidos no art. 10 do ECA. A pena é detenção de 6 meses a 2 anos; na forma culposa, detenção de 2 a 6 meses ou multa.

O que mais cai na prova

  • Condutas: deixar de identificar o neonato e a parturiente ou de fazer os exames do art. 10.
  • Pena dolosa: detenção de seis meses a dois anos.
  • Forma culposa: detenção de dois a seis meses, ou multa.
Pegadinha comum

Dizer que não existe forma culposa ou trocar a pena culposa por reclusão.

Na prática

A falta de identificação correta dos bebês que leva à troca de recém-nascidos na maternidade pode configurar o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 229

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 32 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.