Art. 236 da Lei 8.069/1990
Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie
Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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Crime de impedir ou atrapalhar a atuação do juiz, de membro do Conselho Tutelar ou de representante do Ministério Público no exercício de funções previstas no ECA. A pena é detenção de 6 meses a 2 anos.
Incluir o delegado de polícia ou o defensor público na lista de autoridades protegidas por este artigo.
Um pai que tranca o portão e impede a entrada do conselheiro tutelar que foi verificar uma denúncia comete o crime.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.