Art. 241 da Lei 8.069/1990
1Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) caso a venda ou a exposição à venda prevista no caput deste artigo ocorra por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluídas a internet e suas aplicações, bem como as redes sociais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)