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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 240 da Lei 8.069/1990

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Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)

I - financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete o crime: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008)

II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008)

III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008)

Entenda o Art. 240

Crime de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente. A pena é reclusão de 4 a 10 anos e multa. Responde também quem financia, agencia, recruta ou contracena, e quem transmite ao vivo. A pena aumenta de 1/3 a 2/3 se o agente for agente público, se aproveitar de relações domésticas ou de parentesco ou tiver autoridade sobre a vítima.

O que mais cai na prova

  • Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
  • Quem contracena com a criança ou intermedeia sua participação responde pelas mesmas penas.
  • A transmissão ao vivo pela internet também está no tipo (§ 1º, II).
  • Aumento de 1/3 a 2/3: cargo público, relações domésticas, parentesco até o 3º grau, tutor, empregador ou quem tenha autoridade sobre a vítima.
Pegadinha comum

Trocar o aumento por 'metade' ou limitar o parentesco ao 2º grau.

Na prática

O padrasto que filma o enteado em cena sexual responde pelo crime com a pena aumentada pela relação doméstica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 240

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 32 · Prefeitura de Miracema/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal – Feminino
  • Questão 30 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 30 · Prefeitura de Petrolina/PE 2019 — Guarda Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.