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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 259 da Lei 8.069/1990

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

Parágrafo único. Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Entenda o Art. 259

Regra de transição: a União tinha 90 dias, contados da publicação do ECA, para elaborar projeto de lei adaptando seus órgãos às diretrizes da política de atendimento. Estados e Municípios também devem adaptar seus órgãos e programas aos princípios do Estatuto.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 90 dias para a União apresentar o projeto de lei de adaptação.
  • As diretrizes de referência são as da política de atendimento (art. 88).
  • Estados e Municípios também têm o dever de adaptação.
Pegadinha comum

Dizer que a obrigação de adaptação era exclusiva da União ou trocar o prazo de 90 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 259

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.