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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 260 da Lei 8.069/1990

Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (“Caput” com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)

§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.692, de 3/10/2023)

§ 2º-B. É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras:

I - a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;

II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes;

III - a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;

V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;

VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.692, de 3/10/2023)

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.242, de 12/10/1991)

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.242, de 12/10/1991)

§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 260

Os contribuintes podem doar aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nacional, distrital, estaduais ou municipais) e deduzir integralmente as doações comprovadas do imposto de renda, até 1% do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e até 6% do imposto apurado pelas pessoas físicas na declaração de ajuste anual. As prioridades devem considerar o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária e o Plano Nacional pela Primeira Infância, e os conselhos de direitos fixam planos de aplicação, destinando obrigatoriamente percentual ao acolhimento sob a forma de guarda e à primeira infância em áreas carentes ou em calamidade. O contribuinte pode indicar o projeto beneficiado, entre os aprovados pelo conselho, e os conselhos podem chancelar projetos (autorização para captação, com retenção de percentual para o fundo e prazo de 2 anos, prorrogável por igual período, sem obrigação de financiamento se a captação for insuficiente). A Receita Federal regulamenta a comprovação, o Ministério Público define em cada comarca a fiscalização dos incentivos aplicados pelo fundo municipal, e a dedução da pessoa jurídica é considerada isoladamente e não pode ser lançada como despesa operacional.

O que mais cai na prova

  • Limites de dedução: 1% do IR devido pela pessoa jurídica no lucro real e 6% do IR apurado pela pessoa física na declaração de ajuste anual.
  • O contribuinte pode indicar o projeto que receberá os recursos, desde que aprovado pelo conselho de direitos (§ 2º-A).
  • Chancela de projetos: prazo de 2 anos entre aprovação e captação, prorrogável por igual período; não obriga o fundo a financiar se a captação for insuficiente.
  • Os planos de aplicação devem destinar percentual ao acolhimento sob a forma de guarda e à primeira infância em áreas carentes ou de calamidade (§ 2º).
  • Na pessoa jurídica, a dedução não se soma a outras para fins de limite e não pode ser computada como despesa operacional (§ 5º); a fiscalização em cada comarca é definida pelo MP (§ 4º).
Pegadinha comum

Dizer que a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido pode deduzir até 1% do imposto doado aos fundos (a dedução é só para quem é tributado pelo lucro real).

Na prática

Uma pessoa física com IR apurado de R$ 10.000 pode doar até R$ 600 ao fundo municipal dos direitos da criança e deduzir esse valor integralmente do imposto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.