Art. 257 da Lei 8.069/1990
Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
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Pune quem descumpre os arts. 78 e 79 do ECA, que exigem embalagem lacrada e com aviso para revistas impróprias ao público infantojuvenil e proíbem conteúdo inadequado em publicações destinadas a esse público. A pena é multa, dobrada na reincidência, sem prejuízo da apreensão da revista.
Dizer que a sanção na reincidência é o fechamento da banca ou editora. O texto prevê multa em dobro e apreensão.
Uma banca que expõe revista adulta sem lacre e sem aviso, ao alcance de crianças, comete a infração.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.