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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 264 da Lei 8.069/1990

O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

"Art. 102. ................................................................................

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder." (Vide art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

Entenda o Art. 264

É uma norma de alteração: acrescentou um item ao art. 102 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) para que a perda e a suspensão do pátrio poder também sejam averbadas no registro.

O que mais cai na prova

  • O ECA alterou a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
  • Passou a prever o registro da perda e da suspensão do pátrio poder.
  • A expressão 'pátrio poder' foi substituída na legislação atual por 'poder familiar', mas o artigo conserva a redação original.
Pegadinha comum

Dizer que o artigo trata da destituição da tutela ou da guarda. O item acrescentado fala em perda e suspensão do pátrio poder.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 264

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.