Art. 264 da Lei 8.069/1990
O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:
"Art. 102. ................................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder." (Vide art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)