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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 265-A da Lei 8.069/1990

O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Entenda o Art. 265-A

Obriga o poder público a divulgar periodicamente, nos meios de comunicação, os direitos de crianças e adolescentes. Essa divulgação deve usar linguagem clara e adequada ao próprio público infantil, com atenção especial às crianças com menos de 6 anos.

O que mais cai na prova

  • A divulgação dos direitos é dever do poder público e deve ser periódica e ampla.
  • A linguagem precisa ser clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
  • O parágrafo único destaca as crianças com idade inferior a 6 anos (primeira infância).
Pegadinha comum

Mudar a faixa etária destacada (por exemplo, 'inferior a 12 anos') ou dizer que a divulgação é facultativa ou destinada apenas aos pais.

Na prática

Uma campanha na TV pública com desenhos animados explicando, de forma simples, o direito de brincar e de ir à escola cumpre este artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 265-A

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.