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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO VIII — DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 105 da Lei 8.112/1990

O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Entenda o Art. 105

O servidor público deve direcionar seu requerimento à autoridade que tem o poder de decidir sobre o assunto. No entanto, o documento não é entregue diretamente ao topo; ele deve ser enviado por meio da chefia imediata a quem o servidor está subordinado.

O que mais cai na prova

  • O requerimento deve ser dirigido especificamente à autoridade competente para decidir.
  • O documento precisa obrigatoriamente passar pela autoridade imediatamente subordinada.
  • A banca costuma inverter a ordem ou afirmar que o pedido pode ser entregue direto ao órgão máximo sem passar pelo chefe imediato.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor pode protocolar o pedido diretamente na autoridade máxima do órgão, ignorando a obrigatoriedade de envio por meio da chefia imediatamente subordinada.

Na prática

João quer pedir uma licença e o pedido deve ser julgado pelo Diretor do Departamento. Ele escreve o documento para o Diretor, mas o entrega primeiro para o seu chefe de seção, que é sua autoridade imediatamente subordinada, para que ele faça o encaminhamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 105

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.