Art. 108 da Lei 8.112/1990
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO VIII — DO DIREITO DE PETIÇÃO
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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O artigo estabelece o prazo que o servidor público possui para protocolar um pedido de reconsideração ou recurso administrativo. Esse prazo é de 30 dias contados a partir da data em que a decisão é publicada ou em que o interessado toma ciência dela.
As bancas costumam alterar o prazo de 30 dias para 15, 60 ou 90 dias, ou confundir o marco inicial dizendo que a contagem ocorre apenas da publicação, ignorando a ciência do interessado.
Um policial federal foi punido administrativamente e a decisão foi publicada no boletim de serviço no dia 10 de outubro, data em que ele também assinou a ciência. Ele tem até o dia 9 de novembro para protocolar seu recurso.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.