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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO VIII — DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 108 da Lei 8.112/1990

O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Entenda o Art. 108

O artigo estabelece o prazo que o servidor público possui para protocolar um pedido de reconsideração ou recurso administrativo. Esse prazo é de 30 dias contados a partir da data em que a decisão é publicada ou em que o interessado toma ciência dela.

O que mais cai na prova

  • O prazo é exatamente de 30 dias.
  • O prazo vale tanto para o pedido de reconsideração quanto para o recurso.
  • A contagem do prazo inicia a partir da publicação oficial ou da ciência do interessado sobre a decisão recorrida.
Pegadinha comum

As bancas costumam alterar o prazo de 30 dias para 15, 60 ou 90 dias, ou confundir o marco inicial dizendo que a contagem ocorre apenas da publicação, ignorando a ciência do interessado.

Na prática

Um policial federal foi punido administrativamente e a decisão foi publicada no boletim de serviço no dia 10 de outubro, data em que ele também assinou a ciência. Ele tem até o dia 9 de novembro para protocolar seu recurso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 108

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.