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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO VIII — DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 110 da Lei 8.112/1990

O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Entenda o Art. 110

O artigo define os prazos para o servidor público federal exercer o seu direito de requerer contra atos da administração. O prazo geral é de 5 anos para demissão, cassação e questões patrimoniais, e de 120 dias para os demais casos. A contagem do prazo inicia na data da publicação oficial do ato ou na data em que o interessado tomou ciência dele, caso não haja publicação.

O que mais cai na prova

  • O prazo de prescrição para atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e interesse patrimonial é de 5 anos.
  • Para os demais casos, o prazo de prescrição é de 120 dias, a menos que outra lei fixe prazo diferente.
  • O prazo começa a contar da data da publicação do ato impugnado.
  • Se o ato não for publicado, o prazo é contado da data em que o interessado teve ciência dele.
Pegadinha comum

A banca adora inverter os prazos, afirmando que o prazo para atos de demissão é de 120 dias e para os demais casos é de 5 anos, ou tentar contar a prescrição a partir de outro marco que não seja a publicação ou a ciência do interessado.

Na prática

Um policial civil federal que foi demitido injustamente tem o prazo de 5 anos, contados da publicação da demissão no Diário Oficial, para entrar com o requerimento administrativo pleiteando a anulação do ato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 110

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.