Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO VIII — DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 106 da Lei 8.112/1990

Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Entenda o Art. 106

O servidor público pode apresentar pedido de reconsideração apenas para a autoridade que emitiu o ato original. Este pedido não pode ser renovado e possui prazos específicos para despacho e decisão. A administração tem o prazo de 5 dias para despachar e 30 dias para decidir o requerimento e o pedido de reconsideração.

O que mais cai na prova

  • O pedido de reconsideração deve ser dirigido à mesma autoridade que expediu o ato ou proferido a primeira decisão.
  • O pedido de reconsideração não pode ser renovado.
  • O prazo para despachar o requerimento e o pedido de reconsideração é de 5 dias.
  • O prazo para decidir o requerimento e o pedido de reconsideração é de 30 dias.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a autoridade competente para o pedido, dizendo que ele vai para o superior hierárquico, ou alterar os prazos de 5 dias para despachar e 30 dias para decidir.

Na prática

João sofreu uma punição aplicada pelo Diretor do seu departamento e apresentou um pedido de reconsideração para o mesmo Diretor, que deve despachar o pedido em até 5 dias e decidir em até 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 106

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.