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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 157 da Lei 8.112/1990

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Entenda o Art. 157

Este artigo trata da forma como as testemunhas são chamadas para prestar depoimento em um processo disciplinar. O presidente da comissão é o responsável por emitir o mandado de intimação, garantindo que o comprovante de recebimento seja incluído no processo. Caso a testemunha seja um servidor público, a chefia imediata deve ser avisada sobre a data e o horário do depoimento.

O que mais cai na prova

  • A intimação das testemunhas é feita por meio de mandado expedido pelo presidente da comissão.
  • É obrigatório anexar aos autos a segunda via do mandado com o ciente da testemunha.
  • Se a testemunha for servidor público, a comunicação à chefia é obrigatória e imediata.
  • A comunicação à chefia deve conter obrigatoriamente o dia e a hora da inquirição.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a competência, afirmando que a intimação é feita pelo secretário da comissão ou pelo corregedor, quando, na verdade, é função do presidente da comissão.

Na prática

O presidente da comissão emite um mandado para que o servidor João compareça à oitiva; ao entregar o documento, o presidente envia um ofício ao chefe de João informando que ele estará ausente de seu posto no dia e hora marcados para o depoimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 157

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.