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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 159 da Lei 8.112/1990

Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Entenda o Art. 159

Este artigo estabelece a ordem e as regras para a fase de instrução do Processo Administrativo Disciplinar. Após ouvir as testemunhas, a comissão interroga o acusado, garantindo que, se houver vários réus, eles sejam ouvidos separadamente e acareados em caso de contradições. O advogado do acusado pode acompanhar os atos, mas não pode interromper, podendo apenas solicitar novas perguntas através do presidente da comissão.

O que mais cai na prova

  • O interrogatório do acusado ocorre obrigatoriamente após a inquirição das testemunhas.
  • Havendo mais de um acusado, a oitiva deve ser feita de forma individual e separada.
  • A acareação entre acusados é obrigatória sempre que houver divergência nas declarações.
  • O procurador do acusado tem o direito de assistir aos atos, mas não pode interferir diretamente nas perguntas e respostas.
  • O advogado pode solicitar a reinquirição de testemunhas, mas deve fazer isso obrigatoriamente por intermédio do presidente da comissão.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o advogado pode intervir livremente nas perguntas ou que a acareação é facultativa, quando na verdade a lei impõe restrições à interferência do defensor e torna a acareação obrigatória em caso de divergência.

Na prática

Em um PAD com dois servidores acusados, o presidente da comissão ouve o primeiro, depois o segundo; como as versões sobre o desvio de verba não batem, o presidente determina a acareação entre eles, permitindo que o advogado de defesa acompanhe tudo sem interromper os depoimentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 159

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.