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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 156 da Lei 8.112/1990

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É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Entenda o Art. 156

Este artigo garante ao servidor o direito de ampla defesa durante o processo disciplinar. Ele pode participar ativamente, apresentando provas, testemunhas e questionamentos, mas a comissão tem o poder de filtrar pedidos que não ajudem a esclarecer a verdade.

O que mais cai na prova

  • O servidor pode atuar pessoalmente ou ser representado por um advogado ou procurador.
  • O presidente da comissão tem autoridade para negar pedidos que sejam apenas para atrasar o processo.
  • A prova pericial será negada se o fato puder ser comprovado sem a necessidade de um especialista.
  • O direito de arrolar e reinquirir testemunhas é uma garantia fundamental do contraditório.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o presidente da comissão é obrigado a aceitar todos os pedidos de prova do servidor, quando, na verdade, ele pode negar pedidos impertinentes ou protelatórios.

Na prática

Se um servidor solicita a oitiva de dez testemunhas que nada viram sobre o caso apenas para atrasar o andamento, o presidente da comissão pode indeferir o pedido por ser meramente protelatório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 16 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 7
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.