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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 161 da Lei 8.112/1990

Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Entenda o Art. 161

Após identificar a infração, a comissão formaliza a acusação contra o servidor, que é chamado para se defender. O servidor tem acesso aos autos para preparar sua defesa escrita dentro de um prazo específico. Se houver mais de um acusado, o prazo é ampliado para garantir a organização da defesa.

O que mais cai na prova

  • O prazo padrão para defesa de um único indiciado é de 10 dias.
  • Se houver dois ou mais indiciados, o prazo passa a ser comum e de 20 dias.
  • O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro caso sejam necessárias diligências indispensáveis.
  • A citação é feita por mandado expedido pelo presidente da comissão.
  • Em caso de recusa do servidor em assinar o ciente, a comissão formaliza a data com duas testemunhas para iniciar a contagem do prazo.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 20 dias para múltiplos indiciados por 10 dias, ou confundir a possibilidade de prorrogação do prazo com a obrigatoriedade de prorrogação.

Na prática

Um servidor acusado de abandono de cargo recebe o mandado de citação; ele tem 10 dias para apresentar sua defesa escrita, podendo solicitar a prorrogação por mais 10 dias se precisar de documentos adicionais indispensáveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.