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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 162 da Lei 8.112/1990

O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Entenda o Art. 162

O servidor que estiver respondendo a um processo administrativo disciplinar tem o dever de informar à comissão qualquer mudança de endereço. Essa medida garante que ele seja localizado para ser notificado sobre os atos do processo.

O que mais cai na prova

  • O dever de comunicar a mudança de residência é uma obrigação do indiciado.
  • A comunicação deve ser feita diretamente à comissão responsável pelo inquérito.
  • O objetivo é assegurar que o servidor possa ser encontrado durante o trâmite do processo.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que a comunicação é facultativa ou que o servidor só precisa avisar se mudar de cidade, quando a lei exige a comunicação de qualquer mudança de residência.

Na prática

João, que responde a um PAD, mudou-se do bairro Centro para o bairro Jardim durante a investigação e enviou um ofício à comissão informando seu novo endereço para garantir que receba as intimações corretamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 162

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.