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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 154 da Lei 8.112/1990

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Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Entenda o Art. 154

A sindicância serve como uma etapa preparatória que auxilia o processo disciplinar, funcionando como uma peça de informação. Se a sindicância revelar que o servidor cometeu um crime, a autoridade deve enviar os documentos ao Ministério Público imediatamente, sem esperar o início do processo administrativo.

O que mais cai na prova

  • Os autos da sindicância são incorporados ao processo disciplinar como peça informativa.
  • O envio ao Ministério Público é obrigatório se a infração for considerada ilícito penal.
  • O envio ao Ministério Público independe da instauração do processo disciplinar.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o envio ao Ministério Público só pode ocorrer após a conclusão ou instauração do processo disciplinar, quando a lei diz que é independente.

Na prática

Durante uma sindicância, descobre-se que um servidor desviou verbas públicas; a autoridade deve enviar cópia dos autos ao Ministério Público mesmo antes de abrir o processo administrativo disciplinar contra ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 154

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 16 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 7
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.