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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 160 da Lei 8.112/1990

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Entenda o Art. 160

Se a comissão processante duvidar da sanidade mental do servidor acusado, deve solicitar um exame médico oficial. Esse procedimento é feito em um processo separado, mas que acompanha o processo principal para garantir o devido processo legal.

O que mais cai na prova

  • A comissão apenas propõe o exame, cabendo à autoridade competente a decisão final.
  • A junta médica oficial deve contar obrigatoriamente com a participação de pelo menos um médico psiquiatra.
  • O incidente de sanidade mental deve ser autuado em apartado, ou seja, em um processo separado.
  • O auto apartado deve ser apenso ao processo principal somente após a conclusão do laudo pericial.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a comissão tem o poder de determinar o exame por conta própria ou que o incidente corre dentro do mesmo processo principal, o que é vedado pela lei.

Na prática

Durante um PAD, o servidor apresenta comportamento errático e agressivo, levando a comissão a solicitar à autoridade instauradora que ele passe por uma junta médica com psiquiatra para avaliar sua capacidade de responder pelo processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.