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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 163 da Lei 8.112/1990

Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Entenda o Art. 163

Este artigo trata da situação em que o servidor acusado não é encontrado para responder ao processo disciplinar. Nesses casos, a citação deve ser feita por edital, garantindo que ele seja notificado publicamente para apresentar sua defesa.

O que mais cai na prova

  • A citação por edital é obrigatória quando o indiciado está em lugar incerto e não sabido.
  • O edital deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do último domicílio conhecido.
  • O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias após a última publicação do edital.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar o prazo de 15 dias por 10 dias ou afirmar que a publicação em apenas um dos meios (DOU ou jornal) é suficiente, quando a lei exige ambos.

Na prática

Um servidor público abandonou o cargo e mudou-se sem informar o novo endereço; a comissão processante, após esgotar as tentativas de localização, publica o edital para que ele apresente defesa em 15 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 163

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.