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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 155 da Lei 8.112/1990

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Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Entenda o Art. 155

Esta fase do processo disciplinar é o momento em que a comissão busca reunir todas as provas necessárias para entender o que aconteceu. Ela tem autonomia para ouvir testemunhas, realizar acareações e até contratar especialistas para ajudar na investigação. O objetivo final é esclarecer os fatos de forma completa para fundamentar a decisão futura.

O que mais cai na prova

  • A comissão possui poder instrutório para realizar diligências e investigações de ofício.
  • É permitido o uso de técnicos e peritos sempre que o caso exigir conhecimento especializado.
  • A finalidade principal da fase de inquérito é a coleta de provas e a elucidação dos fatos.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a comissão depende de autorização superior para realizar diligências ou que a coleta de provas é restrita apenas aos depoimentos, ignorando a possibilidade de perícias.

Na prática

Em um PAD sobre desvio de verbas, a comissão nomeia um perito contábil para analisar os documentos financeiros e confirmar se houve irregularidade na prestação de contas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 155

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 16 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 7
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.