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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 158 da Lei 8.112/1990

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O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Entenda o Art. 158

O depoimento em processo disciplinar deve ser feito de forma oral e registrado por escrito pela comissão, sendo proibido que a testemunha leve o texto pronto. As testemunhas devem ser ouvidas uma de cada vez para evitar influência entre elas. Caso haja contradições nas falas, a comissão deve realizar a acareação entre os envolvidos.

O que mais cai na prova

  • O depoimento deve ser obrigatoriamente oral e reduzido a termo.
  • É proibido que a testemunha apresente seu depoimento por escrito.
  • As testemunhas devem ser inquiridas separadamente para garantir a lisura da prova.
  • A acareação é o procedimento obrigatório quando houver depoimentos contraditórios.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a testemunha pode apresentar depoimento por escrito ou que a acareação é facultativa, quando na verdade a lei impõe o procedimento oral e a obrigatoriedade da acareação em caso de contradição.

Na prática

Durante um PAD, a testemunha A diz que o servidor não estava no setor, enquanto a testemunha B afirma que ele estava; diante dessa contradição, a comissão deve colocar ambas frente a frente para esclarecer os fatos através da acareação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 158

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 16 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 3
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.