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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VII — Da Pensão

Art. 219 da Lei 8.112/1990

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

Entenda o Art. 219

A pensão por morte é paga aos dependentes do servidor falecido, aposentado ou não. O prazo para garantir o recebimento desde a data do óbito varia conforme a idade do dependente, sendo mais longo para filhos menores de 16 anos. Caso o pedido seja feito fora desses prazos, o benefício só começa a contar a partir da data do requerimento.

O que mais cai na prova

  • O prazo para filhos menores de 16 anos é de 180 dias após o óbito.
  • Para os demais dependentes, o prazo para requerimento é de 90 dias após o óbito.
  • A morte presumida gera o direito à pensão a partir da decisão judicial.
  • A habilitação provisória em ação judicial permite o rateio, mas o pagamento da cota fica retido até o trânsito em julgado, salvo decisão judicial contrária.
  • A falta de habilitação de um dependente não impede a concessão da pensão aos demais.
Pegadinha comum

As bancas costumam inverter os prazos, trocando os 180 dias dos menores de 16 anos pelos 90 dias dos demais dependentes, ou afirmar que o pagamento da cota em habilitação provisória é imediato, quando na verdade ele fica retido até o trânsito em julgado.

Na prática

Um servidor faleceu e seu filho de 14 anos pediu a pensão 120 dias depois; como está dentro do prazo de 180 dias, ele receberá os valores retroativos à data do óbito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 219

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.