Art. 223 da Lei 8.112/1990
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
I - (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
II - (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)