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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VII — Da Pensão

Art. 223 da Lei 8.112/1990

Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

I - (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

II - (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

Entenda o Art. 223

Este artigo trata da redistribuição da pensão quando um dos beneficiários falece ou perde o direito ao benefício. Nesses casos, a parte que cabia a essa pessoa é dividida entre os demais beneficiários que continuam recebendo a pensão.

O que mais cai na prova

  • A reversão da cota ocorre automaticamente em caso de morte do beneficiário.
  • A perda da qualidade de beneficiário também gera a reversão da cota para os demais.
  • A cota não é extinta, mas sim redistribuída entre os cobeneficiários.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que a cota do beneficiário falecido é extinta ou retorna aos cofres públicos, quando, na verdade, ela deve reverter para os demais beneficiários.

Na prática

Se uma viúva e um filho menor dividem uma pensão e o filho atinge a maioridade perdendo a qualidade de beneficiário, a cota dele passa a ser paga integralmente à viúva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 223

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.