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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VII — Da Pensão

Art. 222 da Lei 8.112/1990

Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

Entenda o Art. 222

O artigo 222 estabelece as situações em que o beneficiário perde o direito à pensão por morte. As causas incluem desde o falecimento do próprio beneficiário até o fim de prazos específicos, a maioridade do filho ou irmão, ou a renúncia. Em casos de invalidez ou deficiência, a administração pode convocar o beneficiário para reavaliação periódica.

O que mais cai na prova

  • A pensão cessa aos 21 anos para filhos ou irmãos.
  • O prazo de 4 meses de pensão aplica-se se o servidor tiver menos de 18 contribuições ou menos de 2 anos de casamento/união estável.
  • A pensão torna-se vitalícia para o cônjuge ou companheiro com 44 anos ou mais de idade na data do óbito, cumpridos os requisitos de carência.
  • O tempo de contribuição em outros regimes (RPPS ou RGPS) conta para o requisito das 18 contribuições mensais.
  • O beneficiário inválido ou com deficiência pode ser convocado a qualquer momento para perícia, sob pena de suspensão do benefício.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a idade limite para a pensão (21 anos) ou alterar os prazos da tabela de vitaliciedade, além de confundir o requisito de 18 contribuições com o tempo de casamento de 2 anos.

Na prática

Um viúvo de 30 anos, cujo servidor faleceu após 3 anos de casamento e 20 contribuições mensais, receberá a pensão por 15 anos, conforme a tabela de idade prevista na alínea 'b' do inciso VII.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 222

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.