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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VII — Da Pensão

Art. 221 da Lei 8.112/1990

Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Entenda o Art. 221

A pensão provisória é paga quando o servidor é considerado morto presumidamente, seja por decisão judicial ou por desaparecimento em situações de risco ou desastres. Após cinco anos de recebimento, essa pensão se torna definitiva, a menos que o servidor reapareça.

O que mais cai na prova

  • A pensão provisória pode ser concedida por declaração de ausência judicial ou por desaparecimento em acidentes e desastres.
  • O prazo para a conversão da pensão provisória em definitiva é de 5 anos.
  • O reaparecimento do servidor causa o cancelamento automático do benefício.
  • O desaparecimento pode ocorrer tanto em serviço quanto em situações alheias ao trabalho.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 5 anos por outros períodos ou afirmar que a pensão provisória se torna definitiva imediatamente após o desaparecimento, ignorando o prazo legal.

Na prática

Um servidor desaparece em uma enchente; sua família recebe a pensão provisória e, após 5 anos sem notícias, o benefício é convertido em definitivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 221

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.