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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VII — Da Pensão

Art. 220 da Lei 8.112/1990

Perde o direito à pensão por morte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

Entenda o Art. 220

Este artigo estabelece as situações em que o beneficiário perde o direito de receber a pensão por morte do servidor. A perda ocorre tanto por condenação criminal dolosa contra a vida do servidor quanto por fraudes ou simulações na união matrimonial ou estável.

O que mais cai na prova

  • A perda por crime exige que a condenação tenha transitado em julgado.
  • O crime contra a vida do servidor deve ter sido praticado de forma dolosa.
  • A fraude ou simulação no casamento ou união estável pode ser comprovada a qualquer tempo.
  • Para a perda por fraude, é obrigatória a apuração em processo judicial com contraditório e ampla defesa.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a necessidade de trânsito em julgado por uma simples denúncia ou investigação, ou sugerir que a perda por fraude ocorre administrativamente sem a necessidade de processo judicial.

Na prática

Um cônjuge que planejou o homicídio do servidor e foi condenado definitivamente pelo crime perderá o direito à pensão, assim como alguém que casou apenas para obter o benefício e teve essa fraude provada judicialmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 220

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.