Art. 220 da Lei 8.112/1990
Perde o direito à pensão por morte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)