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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VII — Da Pensão

Art. 217 da Lei 8.112/1990

São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

a) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

b) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

c) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

d) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

e) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

a) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

b) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

c) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

d) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

b) seja inválido; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015, publicada no DOU de 18/6/2015, em vigor dois anos após a publicação)

d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015, e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 4º (VETADO na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

Entenda o Art. 217

Este artigo define quem tem direito a receber pensão por morte de um servidor público federal. A lista inclui cônjuges, companheiros, filhos, pais e irmãos, estabelecendo uma ordem de preferência onde os beneficiários de classes anteriores excluem os das classes seguintes.

O que mais cai na prova

  • O cônjuge divorciado ou separado só recebe pensão se comprovar que recebia pensão alimentícia judicial.
  • Filhos, enteados e menores tutelados têm direito até os 21 anos ou se forem inválidos ou tiverem deficiência grave, intelectual ou mental.
  • A existência de beneficiários nos incisos I a IV exclui automaticamente os pais (inciso V) e irmãos (inciso VI).
  • A existência de pais (inciso V) exclui o direito dos irmãos (inciso VI).
  • Enteados e menores tutelados precisam de declaração do servidor e comprovação de dependência econômica para serem equiparados a filhos.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o irmão ou os pais sempre recebem pensão, esquecendo que a existência de um filho ou cônjuge (incisos I a IV) anula o direito desses parentes mais distantes.

Na prática

Se um servidor falece deixando um filho menor de 21 anos e um irmão que dependia economicamente dele, apenas o filho receberá a pensão, pois ele exclui o irmão da sucessão do benefício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 217

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.