Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 32 da Lei 9.784/1999

Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Entenda o Art. 32

Este artigo permite que a autoridade responsável pelo processo realize uma audiência pública para discutir temas importantes antes de decidir. A realização dessa audiência não é obrigatória, dependendo da avaliação da autoridade sobre a relevância do assunto.

O que mais cai na prova

  • A realização da audiência pública é uma faculdade da autoridade, não um dever.
  • O critério para a realização é a relevância da questão tratada no processo.
  • A audiência deve ocorrer obrigatoriamente antes da tomada de decisão final.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o termo 'poderá' por 'deverá', tentando induzir o candidato a erro ao sugerir que a audiência pública é um ato obrigatório em todos os casos.

Na prática

Um órgão ambiental está analisando o licenciamento de uma grande obra que afetará toda uma comunidade; o gestor decide realizar uma audiência pública para ouvir os moradores antes de conceder a licença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 9.784/1999

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.