Art. 32 da Lei 9.784/1999
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Este artigo permite que a autoridade responsável pelo processo realize uma audiência pública para discutir temas importantes antes de decidir. A realização dessa audiência não é obrigatória, dependendo da avaliação da autoridade sobre a relevância do assunto.
As bancas costumam trocar o termo 'poderá' por 'deverá', tentando induzir o candidato a erro ao sugerir que a audiência pública é um ato obrigatório em todos os casos.
Um órgão ambiental está analisando o licenciamento de uma grande obra que afetará toda uma comunidade; o gestor decide realizar uma audiência pública para ouvir os moradores antes de conceder a licença.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.