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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 33 da Lei 9.784/1999

Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Entenda o Art. 33

Este artigo permite que a Administração Pública crie formas extras de ouvir a sociedade em assuntos importantes. Essa participação pode ocorrer de forma direta pelo cidadão ou por intermédio de entidades e associações devidamente legalizadas.

O que mais cai na prova

  • A participação é voltada para matérias consideradas relevantes.
  • A participação pode ser feita diretamente pelo administrado ou por associações.
  • O termo 'poderão' indica que a criação desses meios é uma faculdade da administração, não uma obrigação.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar o termo 'poderão' por 'deverão', transformando uma faculdade administrativa em um dever obrigatório.

Na prática

Um órgão ambiental, ao discutir a criação de uma nova reserva, decide abrir uma consulta pública online para que moradores e associações de bairro enviem sugestões sobre o projeto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 9.784/1999

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.