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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 35 da Lei 9.784/1999

Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Entenda o Art. 35

O artigo permite que órgãos ou entidades diferentes se reúnam para discutir e instruir um processo administrativo em conjunto. Essa reunião deve contar com a presença dos responsáveis pelos órgãos e tudo o que for decidido precisa ser registrado em uma ata oficial, que será anexada ao processo.

O que mais cai na prova

  • A reunião conjunta é uma faculdade, indicada pelo termo 'poderá'.
  • A participação deve ser feita pelos titulares ou representantes dos órgãos envolvidos.
  • A lavratura da ata é obrigatória para formalizar o que foi discutido e decidido na reunião.
Pegadinha comum

A banca pode trocar o termo 'poderá' por 'deverá', tornando a realização da reunião conjunta obrigatória em todos os casos, o que está incorreto.

Na prática

Em um licenciamento ambiental complexo, o IBAMA e a FUNAI realizam uma reunião conjunta para alinhar exigências, lavram a ata e a juntam ao processo para que o requerente saiba exatamente o que deve cumprir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.