Art. 34 da Lei 9.784/1999
Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO
Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
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Este artigo estabelece que, sempre que a administração pública realizar consultas ou audiências públicas para ouvir a sociedade, ela deve registrar formalmente como esse processo de participação foi conduzido. O objetivo é garantir a transparência e a rastreabilidade sobre como a opinião dos cidadãos foi coletada.
As bancas costumam trocar o termo 'deverão' por 'poderão', tornando a alternativa incorreta, já que a indicação do procedimento é uma obrigação legal e não uma faculdade do administrador.
Ao realizar uma audiência pública para discutir a construção de uma nova delegacia, o órgão responsável deve anexar ao processo um relatório detalhando como a audiência foi convocada e realizada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.