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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 38 da Lei 9.784/1999

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O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Entenda o Art. 38

Durante a fase de instrução do processo administrativo, o interessado tem o direito de apresentar documentos, pareceres e solicitar perícias ou diligências. A autoridade é obrigada a considerar essas provas na decisão final. Caso a autoridade decida recusar uma prova, ela deve apresentar uma justificativa por escrito.

O que mais cai na prova

  • O interessado pode juntar provas até o momento anterior à tomada da decisão.
  • A autoridade deve obrigatoriamente considerar as provas apresentadas na motivação do relatório e da decisão.
  • A recusa de provas pelo interessado não é discricionária, exigindo decisão fundamentada.
  • As provas podem ser recusadas se forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a autoridade pode recusar provas sem necessidade de fundamentação ou que o interessado pode juntar documentos após a decisão final, o que é vedado.

Na prática

Um candidato em um processo administrativo solicita uma perícia técnica para comprovar um erro no sistema; a administração, se considerar a perícia desnecessária para o caso, deve emitir um despacho fundamentando por que não a realizará.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 29 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 6
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.