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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 36 da Lei 9.784/1999

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Entenda o Art. 36

Este artigo estabelece que o ônus da prova dos fatos alegados pertence, em regra, ao interessado no processo administrativo. No entanto, isso não retira a responsabilidade do órgão público de também buscar a verdade dos fatos durante a instrução processual.

O que mais cai na prova

  • O interessado tem o dever principal de provar o que alega.
  • O órgão competente também possui o dever de instruir o processo, não sendo a prova exclusiva do particular.
  • A responsabilidade do interessado não exclui o dever de ofício da administração pública na busca pela verdade.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o ônus da prova é exclusivo do interessado, ignorando que o órgão público também tem o dever de atuar na instrução.

Na prática

Se um servidor solicita uma licença alegando um motivo específico, ele deve apresentar os documentos que comprovem esse motivo, mas a administração deve verificar a veracidade das informações apresentadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.