Art. 36 da Lei 9.784/1999
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
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Este artigo estabelece que o ônus da prova dos fatos alegados pertence, em regra, ao interessado no processo administrativo. No entanto, isso não retira a responsabilidade do órgão público de também buscar a verdade dos fatos durante a instrução processual.
As bancas costumam afirmar que o ônus da prova é exclusivo do interessado, ignorando que o órgão público também tem o dever de atuar na instrução.
Se um servidor solicita uma licença alegando um motivo específico, ele deve apresentar os documentos que comprovem esse motivo, mas a administração deve verificar a veracidade das informações apresentadas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.